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Audiência Pública aprova alterações no Plano Diretor

Ao todo foram deliberadas oito alterações que tiveram aprovação unanime dos presentes.

Foto: Antonio da Luz/Sul in Foco

Foto: Antonio da Luz/Sul in Foco

O Conselho da Cidade de Lauro Müller apresentou na noite desta quarta-feira (18), às 19h, no auditório da Prefeitura Municipal, em Audiência Pública promovida pelo Governo do Município, as propostas de mudanças no Plano Diretor do município discutidas durante os últimos dois anos.

Os assuntos apresentados foram exaustivamente debatidos nas reuniões do Conselho da Cidade, durante todo o ano de 2012. Ao todo foram deliberadas oito alterações que tiveram aprovação unanime dos presentes.

Agora o Executivo Municipal irá elaborar um Projeto de Lei, que será enviado à Câmara de Vereadores para que as alterações se tornem Lei.

O Plano Diretor de Lauro Müller virou Lei em 2008 e em abril do ano passado recebeu 20 alterações.

Confira abaixo quais são as alterações propostas:

• Estabelece que a distância mínima para o plantio de árvores exóticas (eucaliptos, pinus, etc) e outras arvores de grande porte junto a residências rurais é de 30 metros, e as árvores de grande porte que estiverem localizadas fora destes trinta metros e estiverem oferecendo risco às residências poderão ser suprimidas mediante laudo de autoridade local responsável. O mesmo vale para a construção de novas residências próximas de lavouras de arvores exóticas ou de grande porte já existentes;

• No artigo nº 131 (cento e trinta e um) que trata da distancia de plantio de árvores próximo às residências urbanas seja alterado o tipo de arvore de “eucalipto” para arvores exóticas e de grande porte, visto que não é apenas o eucalipto que pode trazer riscos as residências;

• Distancia das redes de energia elétrica rural, foi votado e aprovado pela maioria que, como medida de segurança, a distancia mínima para o plantio de arvores exóticas (eucaliptos, pinus, etc) e outras arvores de grande porte junto a rede de distribuição de energia elétrica é de 15 (quinze) metros, em relação ao eixo da mesma. As arvores de grande porte que estiverem localizadas fora da faixa de segurança e estiverem oferecendo risco às redes de energia elétrica poderão ser suprimidas pela distribuidora, mediante justificativa. O proprietário poderá, nesta área de recuo, plantar vegetação rasteira, arvores frutífera e outras culturas com ate 2 (dois) metros de altura ou realizar pastagem. As arvores mencionadas no item anterior que estiverem plantadas e não obedecerem a distancia mínima permitida deverão ser suprimidas por seus proprietários, ou pela própria distribuidora. O desrespeito a presente “Lei” acarretara ao proprietário do imóvel o pagamento por todo e qualquer dano causado à rede de distribuição de energia elétrica ou a terceiros, que por ventura ocorrer devido à queda ou outro problema ocasionado pela arvore em sua propriedade;

• Faixa de domínio das estradas rurais o conselho aprovou por unanimidade a criação da faixa de domínio das estradas para que fosse de 10 metros a partir do eixo da estrada, sendo que neste espaço não poderão ser construídas nenhum tipo de edificações fixas e nenhum tipo de plantio de arvores de médio e grande porte;

• “Art. 216 –

§ 1° – São considerados profissionais legalmente habilitados aqueles, que estejam inscritos nos seus respectivos conselhos regionais, conforme suas atribuições profissionais.

§ 2° – Para os fins de quantificação e qualificação das arvores significativas, bosques e florestas e áreas de preservação, são considerados profissionais legalmente habilitados aqueles, que tenham as atribuições profissionais conferidas por lei e estejam inscritos em seus respectivos conselhos regionais”.

Tal mudança foi proposta com o intuito de não restringir a atividade exclusivamente para um único grupo de profissionais, mais para sim para toda a classe pertinente, o que foi aprovado pelos conselheiros.

• Item IX do Art. 191, onde exige estudo EIA/RIMA para desmembramentos maiores de 10.000 metros quadrados.

Depois de discutido o assunto ficou aprovado a exclusão do item IX do Art. 191.

• Alteração do tamanho mínimo dos lotes da área ZONA URBANA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA DA SEDE II mínimo de 10.000,00m² para 450,00m² e testada mínima de 15,00m.

• Uso do solo da ZONA INDUSTRIAL DA SEDE I e II modificada a área de industrial para uso misto, considerando que nesta região existem tanto residências quanto indústrias.