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TJ mantém exigibilidade de multa fiscal de R$ 9 milhões contra empresa do ramo químico

Em ação anulatória de débito fiscal que tramita em 1º Grau, a empresa havia obtido tutela de urgência em caráter antecipatório, que ordenava ao Estado se abster de exigir tal crédito tributário, a qualquer título

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, conheceu do recurso e deu provimento ao pleito do Estado para manter a exigibilidade do crédito tributário objeto de auto da infração fiscal, no valor de R$ 9,7 milhões, exarado pelo Fisco Estadual em desfavor de empresa atuante no ramo da produção química.

Em ação anulatória de débito fiscal que tramita em 1º Grau, a empresa havia obtido tutela de urgência em caráter antecipatório, que ordenava ao Estado se abster de exigir tal crédito tributário, a qualquer título.

“Ao compulsar os documentos acostados a exordial, não vislumbro qualquer elemento que possa derruir – ao menos nesta fase de cognição sumária em que se encontra o feito originário -, a presunção de legitimidade de que goza o Auto de Infração Fiscal nº 187320022376, referente à Notificação Fiscal nº 186030048072, efetivado pelo Estado de Santa Catarina”, anotou Boller, em seu voto.

O caso em tela, sob o ângulo da receita estadual, envolve empresa fabricante de tintas e vernizes reincidente na apropriação de créditos irregulares, que em 2016, no âmbito da Operação “Quebra Gelo”, foi intimada para estornar créditos relativos a notas fiscais de fornecedores com situação cadastral “não habilitada” no Estado de origem, oportunidade em que reconheceu a irregularidade dos créditos, e passou a efetivar diversas declarações de débitos extemporâneos (DDE) para regularizar a situação.

A câmara, ao mesmo tempo que manteve a exigibilidade do crédito neste momento, ressalvou a possibilidade de a empresa promover o depósito integral da dívida ou prestar caução com a finalidade de obter certidão positiva com efeitos de negativa. A decisão foi unânime ( Agravo de Instrumento n. 5019543-26.2021.8.24.0000).

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