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Para conter propagação da Covid-19, TJ proíbe trabalho externo de apenado no sul de SC

Condenado pelo crime de tráfico de droga​s, um apenado com direito a trabalho externo teve o pedido negado para evitar a propagação da Covid-19 em unidade prisional do sul do Estado.

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Condenado pelo crime de tráfico de droga​s, um apenado com direito a trabalho externo teve o pedido negado para evitar a propagação da Covid-19 em unidade prisional do sul do Estado. A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, manteve a decisão do juízo de 1º grau que teve por objetivo preservar a integridade física de toda a população carcerária, dos agentes penitenciários e dos outros servidores estatais, além de seus familiares.

No cumprimento de sete anos e seis meses de prisão, o apenado – que atualmente segue no regime semiaberto – pediu o exercício do seu direito ao trabalho externo, com o argumento de que preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei. Inconformado com a negativa pelo juízo de execução penal, ele recorreu ao TJSC. Desta vez, o réu alegou que a pandemia da Covid-19 não pode servir de fundamentação para negar o direito ao trabalho. De forma subsidiária, inovou ao postular a concessão da prisão domiciliar.

O pedido de prisão domiciliar não foi apresentado e examinado pelo juízo de execução e, sob pena de supressão de instância, não foi conhecido. “Em suma, o estado excepcional que estamos vivendo justifica a adoção de medidas extraordinárias com base na supremacia do interesse público, como a adotada pelo juízo de primeiro grau. Portanto, sem embargo de possível reapreciação do presente requerimento no futuro, […] não há falar, ao menos nesta oportunidade, no deferimento do pedido de trabalho externo”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Antônio Zoldan da Veiga e dela também participaram os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime (Agravo de Execução Penal n. 0000102-88.2020.8.24.0030).

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