Política

Aparelhos sonoros deverão ser proibidos dentro dos ônibus de Criciúma

Vereador Salesio Lima (Foto: Daniela Savi)

Vereador Salesio Lima (Foto: Daniela Savi)

Usuários de transporte coletivo do Município de Criciúma deverão ser proibidos de ouvir música e similares, através de aparelhos sonoros no modo "alto falante", exceto com utilização de fones de ouvido ou aparelhos auditivos de uso pessoal. Esse é o objetivo do projeto PL 033/14 de autoria do vereador Salesio Lima (PSD), e que foi aprovado por unanimidade pelos parlamentares na terça-feira (24/6).

Conforme o artigo 3° do projeto o condutor do veículo ou cobrador de passagem deverá solicitar ao infrator do disposto nesta lei que se enquadre ou que se retire do transporte e, em havendo resistência, deverá solicitar a primeira autoridade policial que encontre que tome as providências cabíveis.

O parlamentar também sugere por meio do artigo 4º que as empresas de ônibus poderão afixar, em local de fácil visualização para os passageiros, cartaz que alerte sobre as proibições impostas por esta lei, com os seguintes dizeres: “Proibido usar aparelhos de som sem fones de ouvido”. O PL vai para sanção do prefeito Marcio Búrigo.

“O ônibus é um espaço coletivo que deve ser respeitado. O uso indevido de aparelhos sonoros quer seja pelos aparelhos do próprio veículo, quer seja por aparelhos de propriedade dos seus passageiros, não traz espírito de coletividade ocasionando muitas confusões. Inúmeras confusões têm sido protagonizadas em transportes coletivos urbanos tendo como causa o uso indevido de aparelhos sonoros. Intenção é de que se limite o uso de aparelhos sonoros nos transportes coletivos de Criciúma o que, por certo, contribuirá para o bem estar geral até mesmo, porque, atualmente, são inúmeros os dispositivos existentes no mercado que permitem o uso individualizado dos mesmos. Utilizando o equipamento com fones de ouvido, o passageiro jamais prejudicaria os demais, pelo que não se justificaria proibir de fazê-lo”, argumentou o autor do projeto lembrando o artigo 42, do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), torna típica a conduta: 

“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa”. 

Colaboração: Daniela Savi