Segurança

Araranguá: TJ manda seguir ação que cobra R$ 600 mil por morte de homem em confronto com PM​

Segundo os autos, a vítima foi morta por um policial militar em suposta abordagem com excesso de poder - houve disparo de arma de fogo com característica de execução

Fórum da Comarca de Araranguá – Foto: Divulgação

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que uma ação civil de indenização por morte prossiga em tramitação no juízo de origem, na comarca de Araranguá, após sua suspensão baseada na tese de que o conhecimento do mérito depende de verificação da existência de fato delituoso em ação penal que corre em paralelo.

Segundo os autos, a vítima foi morta por um policial militar em suposta abordagem com excesso de poder – houve disparo de arma de fogo com característica de execução. O fato aconteceu no ano de 2014 em comarca vizinha, onde o processo criminal ainda tramita, com indicativo de julgamento no âmbito do Tribunal do Júri. Não obstante, duas irmãs da vítima ajuizaram ação de indenização contra o Estado em agosto de 2022, na qual pedem R$ 600 mil.

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“A responsabilidade civil é independente da criminal”, anotou o relator da matéria, ao proferir seu voto no órgão colegiado. As alegações das irmãs, em recurso ao TJ, também apontaram nesse sentido. “Determinadas ações praticadas pelo indivíduo podem, ao mesmo tempo e sem relação de prejudicialidade, configurar ilícito de natureza civil, administrativa e criminal, ante a relativa independência entre as respectivas responsabilidades”, sustentaram.

As autoras defenderam ainda não existir discussão sobre a autoria ou a prova material do fato danoso (não contestadas) capaz de autorizar a suspensão da ação civil. Neste diapasão, o colegiado seguiu o voto do desembargador relator. “A comprovação do ato ilícito no processo cível não dependerá necessariamente do resultado da sentença condenatória criminal, visto que a caracterização do dever de indenizar decorre da demonstração do ato ilícito praticado pelo agente, do dano e do nexo causal”, finalizou (Agravo de Instrumento n. 5007722-54.2023.8.24.0000).

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