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Concurso Público da Prefeitura de Orleans é anulado

Foto: Divulgação

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Uma nota comunicando a anulação do Concurso Público 001/2016 foi publicada no início da noite desta quarta-feira (25). As provas foram realizadas no último final de semana e o resultado ainda não tinha sido divulgado. O documento pode ser visto no site da Prefeitura Municipal de Orleans. No texto é elencado uma série de irregularidades cometidas durante o processo.

Confira o documento na íntegra:

CONCURSO PÚBLICO 001/2016 – NOTA DE ANULAÇÃO

“ Em verificação aos autos do concurso público, verifiquei os fatos a seguir relacionados:

Que previamente ao lançamento do concurso público nº 001/2016 não houve a elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos dois exercícios seguintes, o que contraria o disposto no artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Que não há nos autos comprovação de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de adequação orçamentário-financeira, bem como declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com o Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que contraria o disposto no artigo 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Não existir autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que contraria o disposto no artigo 169, §1º, inciso II, da Constituição Federal, artigo 118, da Constituição Estadual, e artigo 122, §1º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando que a despesa total com pessoal ultrapassou o limite máximo previsto no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, ultrapassou o limite de 54% com gastos de pessoal, conforme demonstrativo da despesa com pessoal consolidado, situação esta superveniente ao lançamento do edital e que justifica a sua anulação, a fim de adequação dos gastos com pessoal;

Que não houve a publicação do Decreto Municipal nº 3.939/2016, datado de 12 de abril de 2016, que nomeou nova Comissão de Concurso Público e que tal situação é causa de anulação do certame, em razão da não observância do princípio da publicidade, conforme já decidiu o Tribunal Federal da 5ª Região, REOMS: 82446 PB 2002.82.00.004053-3, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia (Substituto), Data de Julgamento: 25/11/2003, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 06/04/2004 – Página: 552;

Que houve a homologação e posterior participação do candidato Italo Bussolo Bertoncini, nº de inscrição 729, irmão do subscritor da presente, o que sem sombra de dúvidas fere o princípio da impessoalidade, da moralidade e o disposto no item 16.10. do edital;

Os recursos apresentados pelos candidatos a respeito de algumas questões da prova de psicólogo do CRAS e do CREAS que apontam a ocorrência de plágio;

Que servidores públicos municipais inseridos nos quadros de natureza jurídica de agentes políticos participaram do certame;

Que a empresa EPBAZI teria dado andamento a procedimentos do certame sem o acompanhamento da Comissão de Concurso Público, em tese, descumprindo recomendações do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;

E CONSIDERANDO que;

A conclusão do certame com a homologação e divulgação dos aprovados enseja a estes o direito subjetivo à nomeação;

A ocorrência das situações acima relatadas, se não decotadas pelas autoridades públicas poderá ensejar prática de improbidade administrativa;

O descumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal pode vir a gerar nulidade dos atos a ela relacionados, gerar improbidade administrativa por parte do gestor e ensejar os ilícitos penais previstos no artigo 21 de tal diploma legal;

O concurso público deve pautar-se com estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF);

Se observado o descumprimento de legais e constitucionais, é afeto à Administração Pública o poder de autotutela administrativa, nos termos da Sumula 473 do Supremo Tribunal Federal;

A adoção de medidas saneadoras, nesta fase, não trará prejuízos à Administração Municipal e nem frustrará direitos dos candidatos, vez que não conhecidos os aprovados, já que as provas ainda não foram corrigidas e por consequência o resultado não divulgado;

EM DECORRÊNCIA DE TODO O EXPOSTO, no uso das atribuições a mim conferidas DETERMINO:

A Anulação do Concurso Público nº 001/2016, pelas razões acima expostas;

Seja dado ciência inequívoca do inteiro teor desta decisão, a todos os candidatos, para que, em 5 (cinco) dias se manifestem a respeito da mesma, querendo;

Seja dado ciência ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina da presente deliberação.

Dê-se ampla publicidade a presente decisão”.

Orleans, SC, 25 de maio de 2016.

EDUARDO BERTONCINI
Secretário Municipal de Administração
Presidente da Comissão do Concurso Público