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Covid justifica suspensão de posse de mulher aprovada em 1º lugar em concurso público

Ela passaria a atuar como agente de educação do Procon

Divulgação

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença da comarca de Criciúma que negou “direito líquido e certo” de candidata a ser nomeada e tomar posse em cargo público, mesmo depois de aprovada em primeiro lugar no certame promovido por município da região. Ela passaria a atuar como agente de educação do Procon.

Embora entenda que o regramento legal garante a nomeação, o magistrado lembra também a existência de alguns fatores que relativizam tal direito e cita determinadas situações excepcionais que podem exigir a recusa da administração pública em nomear novos servidores, desde que dotadas de características como superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. O município, no caso, apontou os reflexos da pandemia da Covid-19. Disse ainda que o cargo em discussão nem sequer é da área de saúde.

“Tendo em vista a excepcionalidade do quadro pandêmico vivenciado, revela-se imperioso reconhecer a justificada postergação da nomeação da apelante”, justificou Boller. Por outro lado, o órgão julgador frisou que o decreto municipal que obstaculizou a nomeação da candidata simplesmente suspendeu a concretização do ato por determinado período – enquanto ele estiver vigente -, com a possibilidade de sua posse ocorrer de forma imediata após a revogação daquele diploma legal. A decisão foi unânime (Apelação n. 50081481120208240020).

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