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Decisão suspende eficácia de lei que inclui previsão da educação domiciliar no Estado

Divulgação

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta ad referendum do Órgão Especial, concedeu cautelar postulada pelo Ministério Público para suspender a eficácia da Lei Complementar 775/2021 do Estado de Santa Catarina, que altera o sistema estadual de ensino para incluir a previsão da educação domiciliar (homeschooling) em território catarinense. A decisão foi publicada no fim da tarde desta quinta-feira (2/12).

Conforme manifestado pela desembargadora, em exame preliminar da matéria, é plausível a alegação formulada pelo MP no sentido de que a legislação impugnada, ao veicular norma originária e exaustiva sobre educação domiciliar, regulou matéria reservada privativamente à União, com virtual ofensa ao disposto no artigo 22, XXIV, CF/88.

Na decisão, a relatora também observa que a lei impugnada, de origem parlamentar, dispõe que as crianças e adolescentes em ensino domiciliar serão avaliadas pelos “órgãos competentes do Município” (art. 10-F), ao mesmo tempo em que remete a fiscalização da educação domiciliar ao conselho tutelar.

“Como se vê, para além da intromissão estadual na estrutura e nos afazeres de órgãos do poder executivo local, cometendo-lhes funções até então inexistentes, já que até então também inexistente era o ensino domiciliar, é de se presumir que a proposta importará no aumento considerável de gastos, pois não se sabe como a conformação já saturada dos órgãos municipais possa dar conta da fiscalização útil e efetiva do sistema de educação domiciliar sem a contratação de novos funcionários e toda uma reestruturação administrativa”, anotou.

Por fim, a decisão aponta que é também relevante a argumentação vertida em torno da violação dos artigos 110, caput, e 112, I, da Constituição Catarinense, que positivam a autonomia política, administrativa e financeira dos municípios, bem como a competência desse ente da federação para legislar sobre assuntos de interesse local. “É que a invasão de competência privativa do Poder Executivo, ao que tudo indica, deu-se de forma qualificada, na medida em que, como visto, o Legislativo estadual interferiu na dinâmica de atuação do funcionamento de órgãos administrativos dos municípios”, concluiu a desembargadora. O mérito da ação direta de inconstitucionalidade ainda deverá ser julgado pelo Órgão Especial. (Direta de Inconstitucionalidade n. 5061030-73.2021.8.24.0000).

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