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Estudantes de Tubarão intoxicados por incêndio ao lado da escola serão indenizados

A decisão, unânime, é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Divulgação

Alunos de uma escola pública de Tubarão, no sul do Estado, intoxicados por fumaça que se alastrou a partir de um terreno ao lado da instituição, serão indenizados por danos morais. Os pais das crianças também serão ressarcidos. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Em 11 de novembro de 2013, o empregado de uma construtora colocou fogo no lixo, depositado no terreno, mas com o vento a queimada se alastrou por uma área de 1.000m². Três guarnições do Corpo de Bombeiros e dois mil litros de água foram necessários para combater às chamas. Segundo testemunhas, houve tumulto, gritos e os professores e funcionários precisaram fazer uma força-tarefa para atender as crianças, chamar os bombeiros e avisar os pais. Doze estudantes foram levados de ambulância ao hospital com broncoespasmo.

A ação em apreço foi movida pelos pais de duas crianças. O juízo da 2ª Vara Cível, da comarca de Tubarão, considerou “inequívoca a responsabilidade da construtora por ato imprudente de seu preposto, exsurgindo da situação medo, aflição e pânico”. Ela condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500 – sendo R$ 1.500 conjuntamente aos genitores e R$ 2.500 para cada filho.

As partes recorreram. Os pais queriam ser indenizados também pelo dano material – o pai perdeu um dia de trabalho e pleiteava reembolso de R$ 31,36 (trinta e um reais e trinta e seis centavos). A empresa não queria pagar nada. Segundo ela, “não há que se falar em danos psicológicos porque o estado de saúde das crianças não era grave”. Asseverou que “a crise de broncoespasmo poderia ser resultado de perfumes, poeira e pó, dentre outros fatores”.

Porém, de acordo com o relator, desembargador Paulo Ricardo Bruschi, a situação efetivamente extrapolou as raias do mero dissabor, “sobretudo se considerado o pânico generalizado que se instaurou no ambiente escolar”. Conforme dos autos, as crianças reclamavam de falta de ar e ardência nos olhos, sendo necessário molhar camisetas para diminuir a sensação de mal-estar. “As aulas foram imediatamente interrompidas, o que significou mais de 480 alunos alvoroçados no pátio”, anotou o desembargador.

Para ele, o evento não repercutiu apenas nos estudantes envolvidos no episódio, mas também no psicológico de seus pais – o chamado dano moral por ricochete -, na medida em que foram surpreendidos em seus locais de trabalho, com ligações da equipe escolar. “O abalo anímico está, sem nenhuma dúvida, configurado”, concluiu. Assim, a sentença de 1º grau foi mantida. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Raulino Jacó Brüning e Gerson Cherem II. A sessão foi realizada no dia 5 de setembro.

Colaboração: Comunicação PJSC

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