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Judiciário de SC determina que o Estado realize cirurgia de urgência em 15 dias

A 1ª Câmara de Direito Público, em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, deferiu o prazo de 15 dias para que o governo do Estado realize a cirurgia

Divulgação

Vítima de hérnia de disco cervical, que necessita em caráter de urgência de cirurgia de discectomia e artrodese, um homem teve pedido para a realização do procedimento confirmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A 1ª Câmara de Direito Público, em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, deferiu o prazo de 15 dias para que o governo do Estado realize a cirurgia. Além disso, o colegiado substituiu a multa diária imposta pelo sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento.

Diante da necessidade e da falta de previsão para realizar o procedimento cirúrgico, o homem ajuizou ação de obrigação de fazer contra o governo do Estado. Em fevereiro de 2021, a tutela antecipada para o procedimento foi deferida. Em razão da inércia da área de Saúde, o magistrado de 1º grau, em novembro de 2021, determinou que a cirurgia fosse realizada em 45 dias e, caso não fosse feita, estabeleceu multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.

Inconformado, o governo do Estado recorreu ao TJSC por meio de agravo de instrumento. Alegou que está com problemas para adquirir os instrumentos necessários para a realização das cirurgias, que o prazo fixado é exíguo para o cumprimento da decisão, e requereu a retirada da multa. O pedido foi parcialmente deferido.

“Por outro lado, o paciente não pode ficar aguardando ad eternum a realização de uma cirurgia de urgência. Assim, considerando que a decisão agravada foi proferida em novembro/2021 e que o prazo de 45 dias antes fixado já se escoou, deve ser concedido o prazo de mais 15 dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento da obrigação”, anotou.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5007524-51.2022.8.24.0000/SC).

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