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Justiça confirma dano moral e estético à vítima de erro médico no sul do Estado

A vítima receberá um total de R$ 11,1 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Divulgação

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, confirmou o direito de uma esteticista receber indenização pelos danos moral e material por erro médico no sul do Estado. Após a adequação no valor do abalo anímico, a vítima receberá um total de R$ 11,1 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A esteticista foi vítima da aplicação de uma injeção intramuscular em região não usual que provocou uma área de necrose.

Com a mão lesionada, a mulher procurou uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e, após atendimento médico, ela foi medicada por uma enfermeira. No dia seguinte, a esteticista voltou à UPA com dores e um hematoma, quando foi identificada a necrose pela má aplicação da injeção. Assim, ela foi encaminhada para o hospital e passou por cirurgia. Posteriormente, ela precisou realizar cirurgia estética para corrigir os sinais da necrose.

A esteticista ajuizou ação de indenização pelos danos moral e material, além de lucros cessantes. A demanda foi deferida parcialmente no 1º grau. A sentença determinou o pagamento de R$ 6,1 mil pelo dano material, que foi o custo com a cirurgia de reparação, e mais R$ 10 mil pelo abalo anímico. O município e a esteticista recorreram ao TJSC. O primeiro pediu a redução do dano moral para R$ 3 mil e, a segunda, o reajuste para R$ 15 mil.

A perícia apurou que a autora ficou com uma mancha escura de três centímetros de diâmetro, corrigida por cirurgia à época, e não houve redução da capacidade laboral. “O réu é um município de médio porte, com orçamento anual considerável (R$ 30.000.000,00), mas incomparável com o do Estado de Santa Catarina (parte ré do precedente mais similar ao caso concreto). Assim, tendo em vista o quadro histórico da autora comparado aos demais precedentes, é razoável minorar o quantum para R$ 5.000,00”, anotou o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller e dela também participaram os desembargadores Pedro Manoel Abreu e Jorge Luiz de Borba. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301486-04.2014.8.24.0004).

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