Trânsito

Laguna ficará sem estacionamento rotativo em fevereiro

Município não quer mais renovar o convênio e pretende encontrar outra alternativa para o rotativo

A partir desta sexta-feira, dia 1º de fevereiro, o município ficará sem estacionamento rotativo nas ruas do centro histórico. O motivo: não houve cumprimento de algumas cláusulas do convênio que regulamentava o estacionamento rotativo na gestão anterior.

O convênio com a Associação Comunitária do Bairro Progresso vence amanhã, no dia 1º, e de acordo com o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ruy Vladmir, não há interesse do Governo Municipal em renovar o contrato. “Por conta de algumas irregularidades, não é conveniente para o município manter esse convênio”, explica.

Vladmir afirma que o município terá um novo modelo de organização da área azul: “Nosso objetivo não é arrecadar recursos e sim disciplinar os motoristas, disponibilizando mais vagas de estacionamento ao longo do dia”, salienta.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o município deve ser o responsável em organizar e regulamentar o trânsito de veículos e seus respectivos estacionamentos. Então, não existirá mais uma associação intermediando este serviço, será diretamente com a administração municipal.

A Guarda Municipal será responsável pela fiscalização do trânsito, conforme a atribuição da lei complementar nº 135/2006.

O secretário disse que será realizada uma reunião com a Associação Comercial de Laguna, Governo Municipal e Polícia Militar para encontrar soluções para o estacionamento rotativo.

Saiba mais

Alguns incisos do Código de Trânsito Brasileiro que explicitam as funções do Governo Municipal referente ao trânsito.

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias.