Saúde

Médico de SC é condenado por deixar gaze dentro do corpo de mulher durante o parto

Hospital em que mulher passou pelo procedimento também foi responsabilizado

Divulgação

Um médico de Joinville foi condenado a pagar uma indenização a uma mulher que buscou atendimento em um hospital para fazer o parto e foi para casa com uma gaze dentro do corpo. A unidade de saúde também foi responsabilizada pelo caso. A vítima deve receber R$ 20 mil por danos morais.

De acordo com o Tribunal de Justiça, a mulher foi submetida a uma cesariana e, depois disso, começou a sofrer com fortes dores. Primeiramente, a mulher pensou estar com uma doença grave, mas, após fazer uma bateria de exames, foi encontrado algo dentro de seu corpo, e ela foi submetida a uma cirurgia para a retirada do “corpo estranho”.

Foi somente ao final do procedimento que foi identificado o causador do mal estar, cinco meses após o parto — era uma gaze cirúrgica, que foi deixada na região pélvica da mulher quando ela deu à luz.

Em sua defesa, o hospital disse que não possuía gerência pela atividade individualmente prestada por seus profissionais colaboradores. Já o médico disse que o parto por cesariana foi feito sem qualquer intercorrência e a queixa da paciente ao procurar o pronto atendimento foi de dor epigástrica, não tendo, pois, qualquer relação com o achado radiológico.

Além disso, o profisisonal alegou que a mulher foi encaminhada ao seu consultório e foi informada da necessidade de procedimento cirúrgico para retirada do corpo estranho e, acaso não fosse uma compressa, como sugerido, o material seria encaminhado para biópsia. A cirurgia foi realizada com sucesso e a gaze foi descartada, segundo o especialista.

Na decisão, o juiz Edson Luiz de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, salientou que o procedimento foi executado nas dependências do hospital condenado e o corpo clínico (enfermeiros, e demais profissionais) que ali se estavam em apoio e auxílio ao médico que comandava o procedimento cirúrgico é de sua responsabilidade. Logo, houve falha de qualquer forma.

“Em decorrência, exclusivamente, dessa nefasta ocorrência, a autora, então com um bebê de cinco meses, foi obrigada a se render a outra intervenção hospitalar, para correção do primeiro ato médico, que não foi executado da forma esperada ou, pelo menos, foi conduzido negligentemente, pelo erro grosseiro”, concluiu o magistrado.

Com informações do NSCTotal

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