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Município de Armazém terá de assumir administração dos caóticos cemitérios da cidade

A decisão de comarca local foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Divulgação

O município de Armazém terá de assumir a administração dos cemitérios localizados em sua área territorial e promover adequações necessárias sob pena de vê-los todos interditados e não ter mais onde sepultar seus mortos. A decisão de comarca local foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

O órgão julgador, entretanto, alterou parte dispositiva da sentença que cobrava a realização do devido licenciamento ambiental para posterior liberação destes espaços – hoje administrados por terceiros ligados as igrejas da região. Segundo o relator, há disposição expressa na Resolução CONSEMA n. 119/2017 de que os cemitérios implantados até abril de 2003, que apresentem atividade de sepultamento em operação, possam ser licenciados mediante expedição de AuA (Autorização Ambiental).

No caso discutido nos autos, apontou Boller, todas as unidades foram criadas antes desta data. A autorização ambiental é muito mais simples de ser obtida em comparação com o licenciamento ambiental. No mais, relatório final de vistoria elaborado pela vigilância sanitária, acostado aos autos, apontou a necessidade premente do município assumir suas responsabilidades na administração dos cemitérios locais.

O documento aponta não haver administração centralizada municipal e muito menos administração setorial em cada cemitério; diz que as instalações físicas não são adequadas à legislação de regência e que não há livro de registro de pessoas sepultadas; aponta que a construção das sepulturas não atende às normas mínimas existentes e que sequer é exigida documentação mínima para sepultamento e culmina ao relatar a inexistência de registro de pessoas sepultadas. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 0900079-60.2016.8.24.0159).

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