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Pai é condenado por praticar injúria racial contra a própria filha em SC

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pena de reclusão imposta a um morador de Brusque por injúria racial

Foto: Divulgação/TJSC

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pena de reclusão imposta a um morador de Brusque por injúria racial. A vítima, autora da ação, é filha do réu. O caso aconteceu em novembro de 2018.

Conforme o Ministério Público, as agressões verbais do acusado eram frequentes e estimuladas pelo consumo diário de bebidas alcoólicas. “Ao usar elementos referentes a raça e a cor, o réu ofendeu a dignidade da vítima”, afirma a denúncia. O homem confessou ter xingado a filha.

Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau condenou o réu a pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal.

Ele recorreu sob o argumento de que só proferia os xingamentos quando se encontrava embriagado, prova evidente que não agia com dolo específico de ofender a integridade moral da filha. Pediu ainda que a pena de reclusão fosse substituída por pena restritiva de direito.

De acordo com o desembargador Sérgio Rizelo, relator da apelação, a alegação de ausência de dolo não convence. “A embriaguez pode, quando muito, ser uma explicação parcial dos condicionantes que levaram o apelante a demonstrar o comportamento injurioso pelo qual é criminalmente processado, mas é desvinculada da finalidade (da causa final) que impeliu o agente naquela ocasião”.

O magistrado pontuou ainda que não é recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o acusado ostenta maus antecedentes pela prática de ameaça, também cometida em âmbito doméstico.

Por outro lado, Rizelo explicou que a confissão, por ser considerada circunstância relacionada à personalidade do agente, prepondera sobre a agravante concernente a característica da vítima (ou da relação entre a vítima e o agente, como no caso), nos termos do art. 67 do Código Penal. Assim, ele fez uma pequena adequação a respeito do tempo da pena e a fixou em um ano, um mês e 16 dias de reclusão. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal

Com informações do ND+

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