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Réu que exigia depor somente depois da pandemia acabar será ouvido em videoaudiência

O homem que será julgado pelo crime de receptação de uma motocicleta em comarca do Sul do Estado, queria aguardar o retorno das atividades presenciais

Divulgação

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sérgio Rizelo, confirmou a realização de audiência de instrução por videoconferência de um réu solto em função da pandemia da Covid-19. O homem que será julgado pelo crime de receptação de uma motocicleta em comarca do Sul do Estado, queria aguardar o retorno das atividades presenciais. Para o colegiado é inviável acreditar que o procedimento a distância cause algum prejuízo à defesa.

Durante as compras em um supermercado, uma pessoa teve sua moto furtada. Quinze dias depois, a Polícia Militar prendeu um homem na condução do veículo. Pela necessidade de manter o distanciamento social para evitar a propagação da pandemia, o juízo de 1º grau marcou audiência de instrução por videoconferência para o mês de junho de 2021.

Inconformado, a defesa do acusado impetrou habeas corpus ao TJSC para suspender a realização do procedimento. Com o objetivo de que a audiência seja realizada de forma presencial, a defesa alegou dificuldades técnicas, a falta de legislação que autorize a iniciativa e a mitigação que tal providência acarreta ao exercício do Direito. Defendeu ainda que há violação do princípio acusatório.

O relator destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que autoriza a realização de audiências por videoconferência durante a pandemia do novo coronavírus. “Note-se, ainda, que a providência para suplantar essas dificuldades (a realização do ato por videoconferência) tem reflexo apenas na distância que separa os atores processuais e os testigos. (…) Não há, em absoluto, ‘antecipação do desejo de condenar’. O conteúdo do ato compositivo da lide em Primeira Instância não se deixa antever pela simples designação de data para audiência de instrução em momento anterior ao da consumação da prescrição se considerada a mínima pena possível. Tais fatores não são sequer relacionáveis”, anotou o relator em seu voto.

A sessão ainda contou com os votos da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho e do desembargador Norival Acácio Engel. A decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal Nº 5022677-61.2021.8.24.0000/SC).

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