Poder Legislativo

Servidores promovidos irregularmente na Câmara de Criciúma devem voltar aos cargos de origem

Resoluções da Câmara de Vereadores de Criciúma reenquadrou os servidores em cargos com escolaridade e remuneração superior sem que houvesse concurso público.

Foto: Divulgação/DN

Foto: Divulgação/DN

O Ministério Público de Santa Catarina – MPSC obteve medida liminar para determinar que dois servidores da Câmara de Vereadores de Criciúma, promovidos irregularmente para o cargo efetivo de Analista Legislativo por resoluções do Legislativo, retornem aos cargos para os quais estão habilitados por concurso público, com a respectiva adequação da remuneração.

A medida liminar foi concedida em ação civil pública ajuizada pela 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma. Na ação, o Promotor de Justiça Diego Rodrigo Pinheiro argumenta que a Constituição Federal de 1988 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.

Porém, um deles ingressou na Câmara em 1983, em concurso para o cargo de Office-boy, cuja escolaridade exigida era 4ª série do 1º Grau e reenquadrado no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 1987, sem previsão de escolaridade mínima. Posteriormente, no ano 2000 foi reenquadrado, desta vez para o cargo de Consultor Legislativo, em 2007 para o cargo de Analista Legislativo, ambos de nível superior.

Já o outro foi aprovado em concurso para o cargo de Zelador em 1987, que exigia apenas alfabetização e reenquadrado para o cargo de Assistente Legislativo em 1987, que exigia 2º Grau completo. Em 2002, foi reenquadrado para o cargo de Tesoureiro e em 2009 para o cargo de Analista Legislativo, ambos de nível superior.

Ressalta o Promotor de Justiça que o entendimento acerca da inconstitucionalidade de ato normativo que prevê a ascensão de servidor a cargo diverso da carreira é tão pacífico, que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 43, que dispôs: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

Diante dos argumentos apresentados pelo Ministério Público, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma concedeu a liminar pleiteada e determinou o imediato retorno dos servidores aos cargos do mesmo nível que ocupavam quando foi promulgada a constituição de 1988, que proibiu este tipo de ascensão na carreira pública, com a respectiva adequação da remuneração. A decisão é passível de recurso. 

Colaboração: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC