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TJ derruba lei que criou adicional para servidor cumprir funções inerentes ao cargo

Para o relator, a lei foi editada ao arrepio dos mandamentos constitucionais e avesso aos princípios basilares da administração pública

Divulgação

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Raulino Brünning, julgou inconstitucional lei complementar de município do sul do Estado que criou adicional de produtividade para um reduzido número ​de servidores cumprirem atividades inerentes aos seus cargos, com a possibilidade inclusive de dobrarem seus salários ao final do mês trabalhado. A legislação beneficiava engenheiros, arquitetos, desenhistas técnicos, técnicos em agrimensura e fiscais de obras.

Para o relator, a lei foi editada ao arrepio dos mandamentos constitucionais e avesso aos princípios basilares da administração pública. “Ocorre que não houve previsão de desempenho de quaisquer funções excepcionais que justificassem o pagamento da benesse”, justificou. Além disso, prosseguiu, cria despesa ao erário sem, todavia, acarretar uma contraprestação à coletividade ou ao ente público. “Tal fato colide com o princípio da razoabilidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos na Constituição”, complementou.

Brünning destacou ainda o parecer exarado pelo Ministério Público, ao identificar que o critério para a concessão da vantagem pecuniária decorre da avaliação do exercício meramente quantitativo das atividades exercidas por servidores ocupantes de determinados cargos, em manifesto desprezo aos aspectos qualitativos da prestação dos serviços.

“Daí porque o requisito para o pagamento da benesse em tela não se mostra idôneo perante os preceitos da administração pública e tampouco atende ao interesse público”, registrou em seu voto, ao colacionar trecho da manifestação ministerial. Por fim, o Órgão Especial, em decisão unânime, julgou procedente a Adin, com efeitos a partir da concessão da medida cautelar que suspendeu os efeitos da Lei, originalmente de 2012, no segundo semestre de 2020 (Adin nº 50108880220208240000).​

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