Tribunal reforça que terrenos totalmente inseridos em APP, sem possibilidade de uso econômico, não configuram fato gerador do imposto, mesmo sem pedido administrativo prévio.
Foto: Divulgação
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a anulação da cobrança de IPTU sobre um imóvel localizado integralmente em área de preservação permanente (APP) em Imbituba. O entendimento é de que, por se tratar de área ambientalmente protegida e sem possibilidade de uso econômico, não há fato gerador que justifique a cobrança do imposto.
O caso teve início após o proprietário apresentar embargos à execução fiscal, que foram acolhidos em primeira instância, extinguindo a cobrança. O Município recorreu, alegando que a isenção dependeria de pedido administrativo específico e que a localização em APP não afastaria automaticamente o IPTU. O Tribunal, porém, rejeitou os argumentos, destacando que a própria administração municipal reconheceu que o terreno está totalmente em APP e que a legislação local prevê isenção nesses casos.
O acórdão ressaltou que a isenção tem caráter declaratório e produz efeitos retroativos quando os requisitos legais estão preenchidos, independentemente de requerimento administrativo. Amparado em precedentes do STJ e do próprio TJSC, o colegiado concluiu que a cobrança de IPTU sobre imóvel totalmente indisponível ao uso viola o princípio da capacidade contributiva, mantendo integralmente a sentença e negando provimento ao recurso.
Para mais informações, consulte o informativo da jurisprudência catarinense.
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