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Tribunal confirma condenação de faculdade que ofereceu curso sem autorização do MEC

Muitos desses estudantes, pegos completamente de surpresa, ingressaram com ação na Justiça com pedido de indenização por danos materiais e morais.

Divulgação

A 7ª Câmara Civil do TJ manteve condenação imposta a uma instituição de ensino que ofertou curso de graduação em Farmácia sem autorização do Ministério da Educação (MEC). Depois de frequentar 22 créditos e pagar as mensalidades, os estudantes foram surpreendidos com a notícia: o curso deixaria de existir. Muitos desses estudantes, pegos completamente de surpresa, ingressaram com ação na Justiça com pedido de indenização por danos materiais e morais. O processo em questão refere-se ao caso de uma aluna.

A instituição, em 1ª instância, afirmou que os valores referentes às matrículas foram devolvidos, além de ter havido a transferência dos graduandos para outro estabelecimento educacional, em outra cidade, com a validação das matérias cursadas. “Não houve prejuízo para a aluna”, disse o representante da faculdade. Ele argumentou ainda que havia um parecer favorável por parte do Conselho Nacional de Educação para criação do curso. Nada disso convenceu o juiz, que condenou a instituição a pagar R$ 8 mil à aluna pelos danos morais. Houve recurso.

De acordo com o desembargador Osmar Nunes Júnior, relator da apelação, a discussão jurídica está sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas na lide condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor de serviço. Para ele, a instituição não poderia oferecer o curso apenas com base neste parecer, sem esperar a devida homologação do MEC. O magistrado sublinhou o seguinte: “É fato notório, pelos inúmeros casos já julgados e conforme consta nos autos, que a ré ofereceu o curso antes do provimento do recurso administrativo”.

Ainda segundo o relator, embora seja evidente o abalo moral, a aluna não provou os prejuízos materiais. Com isso, ele rejeitou o pleito referente a danos materiais e manteve o valor arbitrado pelo juiz de 1º grau – R$ 8 mil – pelos danos morais, porque o valor “atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Álvaro Luiz Pereira de Andrade e Haidée Denise Grin (Apelação Cível n. 0006908-67.2013.8.24.0004).

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