Despacho foi divulgado no sábado, após um pedido feito pela Advocacia Geral da União (AGU) que alegou risco de dano irreparável à saúde pública, à segurança e à ordem administrativa.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, derrubou a decisão de primeiro grau que autorizava uma empresa de Jaraguá do Sul, no Norte de Santa Catarina, a realizar o serviço de abastecimento por autosserviço, sem necessidade de frentistas. O despacho foi divulgado no sábado (21), após um pedido feito pela Advocacia Geral da União (AGU).
Na solicitação, a União alegou risco de dano irreparável à saúde pública, à segurança e à ordem administrativa. No Brasil, a lei nº 9.956/2000 proíbe o funcionamento de bombas operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis.
O não uso de frentistas, segundo essa legislação, pode implicar em multa ao posto de combustível infrator e à distribuidora à qual a unidade estiver vinculada. A sentença de primeiro grau foi divulgada pela Justiça Federal em 2 de maio.
Ao g1 SC, a empresa informou que vai recorrer da decisão. A defesa da rede de postos ainda argumentou que o serviço de autoatendimento repercutirá na redução do preço dos combustíveis e que não irá extinguir a função de frentista, mas que eles “serão qualificados e ainda mais valorizados”.
De acordo com o desembargador federal Rogério Favretto, diante da vigência da lei federal que obriga os postos a manter o serviço de frentistas, autorizar o modelo self service (autosserviço, em inglês) em liminar causa insegurança jurídica.
“Como a atividade de abastecimento de combustíveis envolve o manuseio de material inflamável, com potencial de risco, eventual permissão de autosserviço deve ser acompanhada de uma regulamentação em proteção aos consumidores, fato que milita em favor do pedido defendido pela União”, escreveu Favretto.
Com informações do G1 SC