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Justiça obriga trabalhadores e empresas a manter serviços parcialmente

Audiência de conciliação foi marcada para esta sexta-feira, às 14h, em Florianópolis

Foto: Lucas Colombo/Clicatribuna

Foto: Lucas Colombo/Clicatribuna

O Tribunal Regional do Trabalho determinou no início desta tarde, que os trabalhadores e as empresas mantenham o serviço de transporte coletivo parcialmente funcionando. A liminar da desembargadora Teresa Regina Cotosky foi publicada há poucos minutos. Uma audiência de conciliação foi marcada para esta sexta-feira, às 14h, em Florianópolis, com a participação do Poder Judiciário.

Conforme o site Clicatribuna, a ação foi ajuizada na terça-feira à noite pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Santa Catarina. A decisão da desembargadora ainda não avalia a legalidade ou não da greve. Paralelamente a isso, as partes envolvidas na paralisação já fizeram duas reuniões, uma na noite desta quarta e outra na manhã desta quinta, ambas na sede da Associação dos Municípios da Região Carbonífera (Amrec).

Veja a íntegra da decisão judicial:

"SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SETPESC ajuíza o presente Dissídio de Greve em face de SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE CRICIÚMA com o objetivo de obter ordem judicial liminar que determine aos integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato suscitado a retomada das atividades, de forma a garantir, enquanto perdurar o movimento de paralisação, o mínimo de contingente necessário para atender a população usuária, mais precisamente 70% (setenta por cento) da frota nos horários de pico e 50% nos demais horários.

Informa que embora tenha negociado com o suscitado novas regras para reger as relações de trabalho da categoria alcançada pela base territorial respectiva, no dia 02-6-2014 (segunda-feira), por volta das 14 (quatorze) horas, um grupo de trabalhadores das empresas de transporte coletivo urbano de Criciúma – intitulado “Comando de Greve”, em tese formado por dissidentes do sindicato obreiro -, deliberou em reunião uma paralisação parcial, posteriormente transmudada para greve geral que alcançou o patamar de 100% (cem por cento).

Contudo, aduz, sem negar o direito constitucional de greve, a deflagração do movimento paredista no serviço em comento está adstrita à observância dos requisitos previstos na Lei n. 7.783/89, dentre eles a manutenção da atividade em percentuais mínimos capazes de atender a necessidade (no caso, inadiável) da comunidade.

Como fundamento legal aponta o disposto no art. 30, inc. V, da CRFB, bem como o art. 10, inc. V, da Lei nº 7.783/89, cujo teor enquadra como “essencial” a atividade ora analisada. Também, embasa a pretensão cautelar no art. 11 da mesma lei ordinária.

Inclusive, caso declarado ilegal o movimento, forte no teor do art. 12 da lei acena para a possibilidade de contratar diretamente empregados ou serviços destinados a manter em atividade o sistema de transporte coletivo da região.

Para corroborar com a sua tese cita a Orientação Jurisprudencial n. 38 da SDC do TST, e apresenta doutrina sobre o tema.

Diante da motivação apresentada, entende presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, necessários à concessão da medida.

Requer, ainda, seja fixada multa cominatória diária para o caso de descumprimento da ordem liminar. Ao final, após a instrução do feito, postula pela procedência total da ação em decisão de mérito, para fins de declarar abusiva a greve deflagrada, desobrigando as empresas em relação ao pagamento dos dias parados (art. 7º da Lei n. 7.783/89). Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Requer prazo de cinco dias para a juntada da procuração nos autos. Com a inicial vieram documentos digitalizados (indicadores ns. 365300, 365301, 365302, 365303, 365304, 365309 e 365310).

No indicador n. 366890, foi determinada a distribuição, tendo os autos vindo conclusos a esta Relatora no dia 04-06-2014, às 13h20min.

É o relatório.

Decido: 

Conforme relatado, o sindicato patronal ajuizou o presente Dissídio de Greve com o escopo de, liminarmente, garantir um número mínimo de ônibus circulando no Município de Criciúma, haja vista a paralisação total deflagrada por segmento de trabalhadores do setor, que se dizem dissidentes do sindicato obreiro.

Na tentativa de comprovar suas alegações, trouxe para os autos reportagens veiculadas pela imprensa catarinense. Do seu conteúdo é possível verificar que a paralisação parcial originariamente iniciada em 02-06-2014 se transmudou, a partir das 00h (zero hora) do dia seguinte (03-06), para greve geral, com interrupção de 100% dos serviços correlatos.

Ainda, de acordo com o material citado, o movimento foi instaurado sem a participação do sindicato representante da classe operária. A título de ilustração, cito parte da reportagem anexada na p. 01 do marcador n. 365302, na qual constam as seguintes informações: “Conforme o funcionário André Medeiros, porta voz dos motoristas e cobradores, nenhum contato foi feito por parte do sindicato que os representa ou dos patrões até o momento. ‘Nossa ideia era que alguém nos procurasse para uma negociação o quanto antes’” (www.clicatribuna.com).

Por outro lado, também segundo o conteúdo das reportagens, mesmo não confirmada a assembleia marcada pelo sindicato, para aquela data, os motoristas e cobradores se reuniram e resolveram iniciar a paralisação. Quanto à dita assembleia, vale salientar, por meio de decisão judicial, foi declarada a nulidade do edital de convocação e reconhecido o direito de livre acesso ao próximo ato, a ser convocado em nome de toda a categoria.

Foram estes os fatos noticiados na lide pela parte suscitante. 

Quanto ao direito de greve, sabe-se, ele é assegurado pela CRFB, em seu art. 9º: “cabendo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Contudo, ele não é absoluto, tendo em vista que o próprio legislador constituinte excluiu do seu alcance as situações em que configurado abuso (§ 2º), e impôs restrições para a hipótese de a categoria envolvida estar ligada a serviços essenciais inadiáveis da comunidade (§ 1º). Nesses aspectos, a delimitação ficou projetada para o futuro, ao encargo de legislação específica.

Editada no ano de 1989 sob o número 7.783, a lei especial dispôs expressamente sobre o exercício do referido direito, além de definir as atividades essenciais e regular o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Nesse sentido, em seu art. 10, inciso V, tipificou como tal os serviços ligados ao Transporte Coletivo.

Portanto, sob a ótica da essencialidade, prospera a pretensão do Suscitante. Configurado, portanto, o “fumus boni iuris”. Por outro lado, comprovada a deflagração do movimento grevista (conforme citado, com alcance de 100%) é de fácil visualização a ocorrência de prejuízo para a coletividade, dependente que é, em sua grande maioria, dos serviços de transporte oferecidos pelas empresas de transporte coletivo daquele Município. Portanto, igualmente demonstrado o “periculum in mora”.

Nesse passo, presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, nos termos dos arts. 797 e 798, ambos do CPC, prospera a pretensão formulada liminarmente, relativa à obrigação de fazer.

Quanto à legalidade do movimento, a questão será apreciada oportunamente, após a apresentação da resposta e devida instrução. Vale salientar, da documentação trazida para os autos, verifico que o conflito não está adstrito aos órgãos de classe envolvidos, apenas. Refere-se, também, a uma crise interna corporis do próprio suscitado, instalada pela insatisfação demonstrada pela categoria quanto à condução da atividade sindical dada pela atual diretoria.

Conquanto não seja o caso de adentrar no mérito da questão em si – na medida em que, por ora, a prestação jurisdicional está limitada à análise cautelar -, é necessário ponderar que conflitos desta natureza, envolvendo interesses intrassindicais, não são capazes de se sobrepor à necessidade básica da coletividade, haja vista o interesse público nela inserto.

Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 11 da Lei de Greve, cujo teor prevê, verbis: nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis da comunidade.

Vale dizer, não só o sindicato dos trabalhadores está envolvido na manutenção dos serviços. Assim também está o representante da classe patronal, pois dele igualmente depende a adoção de medidas destinadas à efetividade da ordem liminar. Dito isto, concedo parcialmente a liminar requerida na presente ação e determino: 

a) sejam mantidos, no decorrer do movimento de paralisação ora noticiado, os serviços necessários ao atendimento do transporte coletivo no Município de Criciúma (art. 11 da Lei nº 73783/89), em patamares mínimos, os quais fixo em 50% (cinquenta por cento) nos horários de maior movimento (denominados de “pico”) e em 30% (trinta por cento) nos demais (como horário de pico devem ser considerados os períodos das 06h às 8h30min e das 17h30min às 19h30min); 

b) para tanto, a classe obreira deverá disponibilizar relação nominal dos trabalhadores necessários para a prestação dos serviços, e as empresas do transporte coletivo urbano municipal deverão colocar à disposição, para funcionamento, frota compatível com os percentuais mínimos fixados na presente decisão;

c) deverão ser garantidas condições mínimas de segurança para os trabalhadores que permanecerem na ativa, bem como para os usuários das linhas urbanas, inclusive com requisição de apoio e força policial, caso necessário;

d) as empresas deverão adotar medidas destinadas a informar os usuários a respeito da Grade de Horários extraordinária;

e) as partes ficam obrigadas a comprovar o atendimento da presente ordem;

f) para o caso de descumprimento das obrigações impostas, fixo multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pela parte que a ela der causa, devendo o montante ser revertido, em princípio, ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Por derradeiro, considerando os fatos narrados, bem como as reportagens veiculadas na imprensa escrita e falada noticiando que as partes envolvidas no conflito – mediadas pelo Ministério Público do Trabalho e representantes da Prefeitura Municipal -, estão reunidas na tentativa de por fim ao impasse, sem contudo lograr êxito, entendo necessário realizar audiência de conciliação.

Designo para tanto a data de 06-06-2014 (sexta-feira), às 14h, no Plenário da 2ª Turma deste Tribunal, localizado na Av. Rio Branco, nº 919, 2º andar, nesta Capital.

Possibilito, ainda, tendo em vista os fatos noticiados no processo, a participação, na audiência conciliatória, dos trabalhadores que estão à frente do movimento, o denominado Comando de Greve.

Dê-se ciência, imediatamente, desta decisão ao MPT, inclusive sobre a data e hora do ato designado.

Defiro ao procurador da parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para juntar o devido instrumento de mandato".

Intimem-se.

Florianópolis, 05 de junho de 2014.

TERESA REGINA COTOSKY
Relatora