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Liminar determina que município de Forquilhinha promova licitação do transporte urbano

Segundo a petição inicial, há indícios da manutenção irregular dos contratos de concessão do transporte coletivo no município

Divulgação

A juíza Bruna Luiza Hoffmann, titular da Vara Única da comarca de Forquilhinha, deferiu liminar em ação civil pública para determinar que o município-sede da comarca promova novo procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para concessão do serviço de transporte urbano.

Segundo a petição inicial, há indícios da manutenção irregular dos contratos de concessão do transporte coletivo no município, sem o devido procedimento licitatório, bem como a exploração de linhas de transporte público urbano que não eram objeto da licitação inicial. O processo licitatório e assinatura do contrato entre o município e a empresa de transporte ré ocorreu em 2005, com assinatura de termo aditivo em 2008 e novo aditivo em 2015, este que prorrogou o contrato por mais 18 anos.

A decisão pontua que há indícios de que a prestação do serviço de transporte coletivo municipal ocorre indevidamente, vista a manutenção irregular dos contratos de concessão do transporte, sem o devido procedimento licitatório. “Não há dúvida de que a ausência de licitação inviabiliza a concorrência pública e fere o princípio da isonomia, que garante tratamento igual aos tutelados pelo Estado, inviabilizando a prestação do serviço público adequado, podendo ocasionar prejuízos de ordem econômica e social graves”, destaca a magistrada.

A liminar concedida determina que, no prazo máximo de 180 dias, a contar da intimação da decisão, o município de Forquilhinha realize procedimento licitatório, na modalidade concorrência, com homologação de seu resultado, para concessão do serviço de transporte urbano, com ampla e irrestrita publicidade, abstendo-se de promover nova contratação emergencial ou prorrogação do contrato atual, sob pena de multa em caso de descumprimento da determinação ou do prazo estabelecido. A decisão foi prolatada no último dia 2 de março. Cabe recurso da decisão (Autos nº 5000141- 43.2021.8.24.0166).

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