Segurança

Homem armado que roubou jornais de prefeito durante campanha eleitoral é condenado

O caso aconteceu em Balneário Arroio do Silva, em 2016

Foto: Divulgação

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pena de homem denunciado por roubar 500 exemplares de jornais, avaliados em cerca de R$ 1000, destinados ao prefeito de Balneário Arroio do Silva. Ele foi condenado a sete anos, um mês e 10 dias de reclusão em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa.

O crime aconteceu em 2016, por volta das 3h. A vítima, então prefeito, esperava no terminal rodoviário de Araranguá por um fardo de jornais que havia adquirido. Na edição do dia, havia uma matéria sobre os candidatos a prefeito do município onde ele atuava.

Segundo os autos, após a chegada do veículo da gráfica, o condutor deixou o fardo do jornal pertencente à vítima no chão, mas, antes que ela fosse capaz de levá-lo, um homem – filho do réu – pegou a ponta oposta, de modo que cada um puxava o fardo para si. O acusado, que aguardava no carro, ao notar a confusão, desceu do veículo com um revólver na mão, apontou a arma para a vítima e disse: “solta os jornais senão eu atiro na tua cara”.

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A vítima obedeceu, saiu corrido do local e logo a frente encontrou um Policial Militar, a quem relatou o que havia acontecido. Dias depois, o prefeito recebeu a notícia de que ele e sua família estavam sob ameaça de morte prometida pelo réu, caso algo acontecesse ao seu filho.

O acusado é primo de um candidato concorrente do prefeito. De acordo com seu depoimento, ele e seu filho tomaram conhecimento que o jornal divulgaria uma reportagem acerca da eleição e queriam saber qual seria o teor da matéria. Desse modo, foram até a rodoviária para ler e comunicar o primo caso notassem algo pejorativo contra ele e sua família. Nega que tenha levado uma arma e a apontado para a vítima. Alega ter pego apenas 10 jornais e os atirados na beira de um rio próximo.

Em recurso, o réu pleiteou absolvição por insuficiência de provas, mas teve o apelo negado por conta de sua confissão. Segundo o magistrado, é incontestável que houve a rapinagem de ao menos parte das publicações que pertenciam à vítima, de modo que, independentemente da quantidade, o delito de roubo está configurado. “Destaca-se que não há motivo para desacreditar das palavras da vítima e da testemunha, pois o acusado nem sequer trouxe evidências de má-fé por parte delas”, conclui o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Criminal Nº 0005580-97.2016.8.24.0004/SC).

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Fonte: Poder Judiciário SC/ Núcleo de Comunicação Institucional Comarca de Criciúma