Segurança

Homem que matou dona de floricultura a golpes de machadinhas é condenado a 27 anos

Lucas Torres 33 anos, foi condenado na tarde de ontem; réu vai responder em regime fechado

Fotos: Lucas Mendes/Clicatribuna

Fotos: Lucas Mendes/Clicatribuna

Chegou ao fim o trâmite que encerra de forma judicial um dos casos que mais repercutiu e comoveu a população de Criciúma e região.

O assassino confesso da empresária Iva Justino Marcolino, de 71 anos, Lucas Torres, 33 anos, foi condenado a 27 anos de reclusão pelo latrocínio que vitimou a proprietária de uma floricultura, no Centro de Criciúma.

O crime bárbaro, praticado a socos e golpes de machadinhas na cabeça da idosa, que ajudou por mais de 15 dias o homem que a tirou a vida, ocorreu no final da tarde de 13 de setembro, na Rua Marechal Deodoro. Hoje, faz três meses do roubo seguido da morte de Iva.

Motivo fútil, meio cruel e contra maior de 60 anos

A juíza da 2ª Vara Criminal, Débora Driwin Rieger Zanini, julgou procedente a denúncia do Ministério Público (MP).

Segundo o Clicatribuna, na denúncia realizada pela promotora Rosangela Zanatta, a carta do condenado que teria destino ao Primeiro Grupo Catarinense (PGC), em que ele pedia proteção e revelou que o crime foi premeditado, serviu como prova. O agravante denunciado pelo MP, de que a morte foi por motivo fútil, meio cruel e contra maior de 60 anos, também foi relevado na sentença.

Nos autos ainda consta a não permissão de que o acusado recorra em liberdade.

“Ademais, após processo criminal de regular trâmite, no qual restou atestada a responsabilidade criminal do acusado, maior arrimo encontra a pretérita ordem segregatória, não havendo razão para agora, com a certeza sobre a autoria do crime, autorizar a saída do cárcere. Não existe pleito de reparação de danos, motivo pelo qual deixo de fixar verba a tal título”, escreve a magistrada. Torres segue recolhido em ala segura na Galeria E do Presídio Santa Augusta.

O que alegou a defesa

Da subtração do dinheiro da vítima: Durante a instrução criminal, não foram colhidas provas consistentes de que o réu teria realmente subtraído o dinheiro da vítima, portanto de maneira alguma, pode o réu ser condenado por suposta suspeita de crime que não cometeu, portanto devem ser desqualificadas as sanções importa pelo parquet para o artigo 121 (homicídio).

Do crime: o réu nos dias dos fatos estava com transtorno de personalidade a qual cometeu o crime sem discernimento.

Alega o Ministério Público que em virtude do teor da “carta” angariada aos autos e escrita pelo réu ao chamado “Primeiro Grupo Catarinense” deixa clara a frieza e higidez mental acerba do bárbaro crime praticado. Em momento algum a carta deve ser levada em conta para a convicção do juiz na sentença, já que foi escrita depois do crime e tendo como o réu com medo de sofrer algum tipo de ameaça dentro do presídio em virtude do crime, deste modo atentou em dizer na carta algo que mostrasse sua personalidade de criminoso para que o “PGC” desse algum tipo de proteção no presídio, se sujeitando a contar uma versão para demonstrar que é um grande criminoso.

O que alegou o MP

Se dúvida por ventura ainda resistir acerca da responsabilidade do réu pelo bárbaro crime em exordial em toda sua extensão, basta a leitura da carta cujo envio ao tal PGC foi tentado pelo réu…”. A promotoria entendeu que a carta apreendida deixa evidenciada não apenas a personalidade perigosa e criminosa do réu, como também a ciência evidente do entendimento dele quanto ao crime praticado que ainda narra com verdadeira façanha e como materialização de um plano, inclusive, diante da conjectura da vítima possuir um cofre com jóias e dinheiro.

Parte da denúncia ainda consta que “inclusive no tocante as circunstâncias agravantes do motivo torpe, consubstanciado na ganância do réu que, mesmo recebendo a ajuda que necessitava para reergue-se na vida não hesitou em tirar a vida da pessoa que lhe proporcionava reinserção social para ter um pouco mais de dinheiro, do meio cruel, vez que a forma escolhida para o delito impôs a vítima sofrimento além do necessário para alcançar o seu intento, tanto que, segundo exame cadavérico, a violência do trauma levou a uma morte agonizante…”.

Em relação à carta com destino ao PGC, a promotora escreve que “nada obstante o pedido de deferimento do exame de dependência toxicológica, por conta do teor da carta angariada aos autos e escrito pelo réu ao chamado Primeiro Grupo Catarinense, onde deixou patente toda sua frieza higidez mental acerca do bárbaro crime praticado, encerrou-se a instrução processual”.