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Motorista empregado poderá trabalhar até oito horas por dia e no máximo quatro horas seguidas

Nova lei entra em vigor dia 17

A Lei 12.619/12, que regulamenta o trabalho de motoristas prevendo mais rigor na jornada de trabalho diário e períodos de descando, vai entrar em vigor dia 17 deste mês, um domingo. As medidas, que foram amplamente discutidas com a participação de lideranças do setor, visam a maior segurança nas estradas. Um motorista empregado poderá trabalhar até oito horas por dia e poderá dirigir, no máximo, até quatro horas ininterruptas, o que exigirá períodos de descanso.

As alterações estão causando muitas preocupações aos profissionais do setor. Muitos alegam que terão que ficar mais tempo fora de casa e outros até argumentam que vai aumentar o custo do transporte e o preço das mercadorias, o que significa mais inflação. Saiba mais sobre as mudanças na cartilha abaixo, elaborada pela Federação das Empresas de Transporte e Logística de Santa Catarina (Fetrancesc).

 Cartilha esclarece as dúvidas sobre a Lei 12.619/12.

Quem atinge: Todos os motoristas, sejam autônomos ou empregados, que trabalham em rodovias, e vias públicas e urbanas, excluindo o motorista de zonas rurais.

Jornada de trabalho e tempo de direção controlada

O motorista empregado deverá ter uma jornada diária de trabalho de 8 horas, com no máximo, 4 horas de direção ininterrupta, e intervalos de descanso e refeição entre 30 minutos à 2 horas. Estes intervalos podem coincidir com a hora de refeição do motorista. Viagem com mais de uma semana de duração, tem um descanso semanal de 36 horas, este descanso poderá ser utilizado no retorno do motorista à base ou matriz da empresa.

Motorista profissional que trabalha em regime de revezamento deve ter repouso mínimo diário de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo, ou na cabine com o veículo parado.

Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair de uma situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.

Caso aprovado em convenção ou acordo coletivo, poderá haver jornada de trabalho de 12 por 36 horas de descanso, em razão de especificidade ou sazonalidade.

Tempo de espera: As horas que excederem a jornada normal de trabalho, quando o motorista ficar aguardando carga e descarga no embarcador ou destinatário, ou para fiscalização de mercadoria em barreiras fiscais ou alfandegárias, serão consideradas tempo de espera, não sendo consideradas horas extras. Essas horas de tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%. . Valor mínimo 10 vezes o valor do piso salarial.


Texto: Estela Benetti