Segurança

Aluno que teve o nariz quebrado na escola será indenizado em R$ 11 mil, em Armazém

Em razão da violência física sofrida, a vítima passou a ser alvo de chacotas, bem como necessitou realizar uma cirurgia plástica em seu nariz 13 dias após a agressão

Caso ocorreu na cidade de Armazém – Foto: Divulgação

Vítima de uma agressão cometida por um colega durante o recreio de uma escola estadual, um aluno será indenizado pelo Estado pelos danos materiais e morais sofridos na comarca de Armazém. O jovem receberá um total de R$ 11.007, valor que será acrescido de juros e de correção monetária. Para a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve a sentença de 1º Grau, o Estado agiu de forma omissa ao não supervisionar os estudantes durante o intervalo entre as aulas.

Segundo o processo, no dia 2 de outubro de 2018, no interior de uma escola de educação básica, durante uma partida de futebol no intervalo entre as aulas do período vespertino, um aluno foi agredido por um colega que desferiu diversos socos contra seu rosto. Em razão da violência física sofrida, a vítima passou a ser alvo de chacotas, bem como necessitou realizar uma cirurgia plástica em seu nariz 13 dias após a agressão. O valor do procedimento cirúrgico foi de R$ 3.007. Já o dano moral estipulado foi de R$ 8 mil.

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Inconformado com a sentença, o Estado e a vítima recorreram à 2ª Turma Recursal. O Estado requereu o abatimento do valor pago pelo agressor em suposto acordo entre as partes. Apesar disso, ele não comprovou os termos do suposto pacto. Já o jovem vítima da agressão pediu o aumento do valor da indenização pelo dano moral. Os dois recursos foram negados de forma unânime pelos fundamentos da sentença.

“O que se percebe, diante do acima elucidado, é que, em casos como o presente, nos quais demonstrada a omissão específica, ‘o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva que prescinde da análise da culpa’”, anotou a magistrada na sentença (0302105-36.2019.8.24.0075).

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