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Daniel Mazon é eleito presidente do Conselho da Cidade

Mazon terá ao seu lado como vice-presidente, Adilson Canever. O mandato da diretoria é de dois anos

O Conselho da Cidade, órgão deliberativo das ações públicas do município de Lauro Müller, elegeu e empossou nesta terça-feira (15), às 19 horas, seu novo presidente e vice-presidente.

Na reunião realizada no auditório da Coopermila, três nomes se apresentaram para disputar o cargo de presidente: Daniel Mazon, Adilson Canever e Alexandre Dandolini. Porém, para evitar a disputa no voto, Adilson e Alexandre abriram mão das candidaturas, ficando Adilson no cargo de vice-presidente. O secretário, que precisa ser um funcionário efetivo da prefeitura, será indicado nos próximos dias pela atual administração.

O presidente que deixou o cargo, Paulo Cesar Freiberger, lembrou que o Conselho da Cidade de Lauro Müller foi criado em 2009 e é formado por 126 membros, sendo 63 titulares e 63 suplentes, que representam todos os setores da sociedade local.

O novo presidente destacou a importância do conselho para a cidade e pediu o apoio dos conselheiros durante sua gestão. “É por aqui que passam as discussões sobre o planejamento ordenado do nosso município. São inúmeras situações e problemas que precisam de soluções e que dependem da nossa colaboração para um melhor encaminhamento. Conto com a ajuda de cada um de vocês conselheiros para que juntos façamos o melhor para o desenvolvimento de Lauro Müller”, registrou Mazon.

Ao transmitir o cargo para Daniel Mazon, Paulo lembrou a necessidade de encaminhamento para o Executivo Municipal de assuntos deliberados e aprovados pelo conselho desde 2012. Entre eles estão:

Aprovado na reunião do dia 12/06/2012

• Estabelece que a distância mínima para o plantio de árvores exóticas (eucaliptos, pinus, etc) e outras arvores de grande porte junto a residências rurais é de 30 metros, e as árvores de grande porte que estiverem localizadas fora destes trinta metros e estiverem oferecendo risco as residências poderão ser suprimidas mediante a laudo de autoridade local responsável. O mesmo vale para a construção de novas residências próximas de lavouras de arvores exóticas ou de grande porte já existentes;

• No artigo nº 131 (cento e trinta e um) que trata da distancia de plantio de árvores próximo às residências urbanas seja alterado o tipo de arvore de “eucalipto” para arvores exóticas e de grande porte, visto que não é apenas o eucalipto que pode trazer riscos as residências;

• Distancia das redes de energia elétrica rural, foi votado e aprovado pela maioria que, como medida de segurança, a distancia mínima para o plantio de arvores exóticas (eucaliptos, pinus, etc) e outras arvores de grande porte junto a rede de distribuição de energia elétrica é de 15 (quinze) metros, em relação ao eixo da mesma. As arvores de grande porte que estiverem localizadas fora da faixa de segurança e estiverem oferecendo risco às redes de energia elétrica poderão ser suprimidas pela distribuidora, mediante justificativa. O proprietário poderá, nesta área de recuo, plantar vegetação rasteira, arvores frutífera e outras culturas com ate 2 (dois) metros de altura ou realizar pastagem. As arvores mencionadas no item anterior que estiverem plantadas e não obedecerem a distancia mínima permitida deverão ser suprimidas por seus proprietários, ou pela própria distribuidora. O desrespeito a presente “Lei” acarretara ao proprietário do imóvel o pagamento por todo e qualquer dano causado à rede de distribuição de energia elétrica ou a terceiros, que por ventura ocorrer devido à queda ou outro problema ocasionado pela arvore em sua propriedade;

• “Art. 216 –
§ 1° – São considerados profissionais legalmente habilitados aqueles, que estejam inscritos nos seus respectivos conselhos regionais, conforme suas atribuições profissionais.
§ 2° – Para os fins de quantificação e qualificação das arvores significativas, bosques e florestas e áreas de preservação, são considerados profissionais legalmente habilitados aqueles, que tenham as atribuições profissionais conferidas por lei e estejam inscritos em seus respectivos conselhos regionais”.
Tal mudança foi proposta com o intuito de não restringir a atividade exclusivamente para um único grupo de profissionais, mais para sim para toda a classe pertinente, o que foi aprovado pelos conselheiros;

• Outro assunto discutido foi o item IX do Art. 191, onde exige estudo EIA/RIMA para desmembramentos maiores de 10.000 metros quadrados. Após discutido o assunto ficou aprovado a exclusão do item IX do Art. 191.

Aprovado na reunião do dia 03/09/2013

• Faixa de domínio das estradas rurais o conselho aprovou por unanimidade a criação da faixa de domínio das estradas para que fosse de 10 metros a partir do eixo da estrada, sendo que neste espaço não poderão ser construídas nenhum tipo de edificações fixas e nenhum tipo de plantio de arvores de médio e grande porte.

Aprovado na reunião do dia 15/10/2013

• Alteração do tamanho mínimo dos lotes da área ZONA URBANA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA DA SEDE II mínimo de 10.000,00m² para 450,00m² e testada mínima de 15,00m.

• Uso do solo da ZONA INDUSTRIAL DA SEDE I e II modificada a área de industrial para uso misto, considerando que nesta região existem tanto residências quanto indústrias.

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