Saúde

Estado garantirá tratamento anual de R$ 2,7 milhões a criança de Laguna com AME, decide TJ

De acordo com os autos, a perícia médica comprovou que a criança, natural de Laguna, precisa do remédio e que inexiste, na rede pública de saúde, tratamento para a doença.

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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que o Estado deve bancar o tratamento de uma criança com atrofia muscular espinhal (AME), doença rara que provoca a perda dos neurônios motores e definhamento progressivo dos músculos. Em média, por ano, a medicação custa R$ 2.740.000.

De acordo com os autos, a perícia médica comprovou que a criança, natural de Laguna, precisa do remédio e que inexiste, na rede pública de saúde, tratamento para a doença. O medicamento – Nusinersen -, vendido com o nome comercial de Spinraza, é fabricado nos Estados Unidos e o preço de cada ampola é de R$ 300 mil.

O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Laguna julgou procedente o pleito dos pais da criança e estabeleceu que o Estado forneça a quantidade adequada do remédio, enquanto perdurar a enfermidade, mediante apresentação de receita médica atualizada a cada seis meses. “Em caso de descumprimento da ordem judicial”, anotou o magistrado, “poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento”.

O Estado recorreu e sustentou que não há estudos conclusivos quanto à eficácia e segurança da medicação postulada e que tal fármaco não é padronizado, “de modo que seu fornecimento, diante do alto custo, ofende os princípios da proporcionalidade, da competência orçamentária do legislador, da separação e divisão entre os poderes e da eficiência”.

A desembargadora Vera Copetti, relatora da apelação cível, explicou que o remédio foi incorporado, recentemente, entre aqueles fornecidos pelo SUS, mas no tempo do ajuizamento da ação, da produção da prova pericial, da prolação da sentença e também da interposição do apelo, o fármaco ainda não estava padronizado.

Com isso, nesta condição, a relatora elencou vários requisitos para a concessão judicial do remédio, entre eles a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira da família ou do paciente e a ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somadas à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica.

“As disposições constitucionais garantem o direito à saúde e elas se sobrepõem às alegações de cunho administrativo e financeiro invocadas pelo ente público”, afirmou Copetti. Diante desta argumentação, a câmara manteve a decisão de 1º grau, com pequeno ajuste apenas nos honorários advocatícios de sucumbência.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Sônia Maria Schmitz e o desembargador Rodolfo Tridapalli. A decisão, unânime, foi publicada no dia 23 de julho (Apelação / Remessa Necessária n. 0301533-59.2017.8.24.0040).

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