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Justiça do Trabalho condena Hospital São Donato a depositar FGTS atrasado

Foto: Divulgação

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A Justiça do Trabalho de Criciúma determinou que o Hospital São Donato de Içara pague as parcelas em atraso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS para cada trabalhador devido. Um perito  foi nomeado pela juíza do trabalho, Danielle Bertachini, da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, e a instituição tem prazo até final de novembro para apresentar os cálculos da liquidação do débito.

A ação foi impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde de Criciúma e Região – Sindisaúde, em janeiro deste ano, após alguns trabalhadores procuraram a Caixa Econômica Federal e perceberam a ausência de depósitos atrasados em alguns meses com casos de até cinco anos em atraso. “Procuramos os representantes do hospital e exigimos que regularizassem os depósitos, o que não ocorreu. Por essa razão, houve a necessidade de ajuizar uma ação trabalhista contra a empresa”, explicou o presidente do Sindisaúde, Cleber Ricardo Cândido.

"Após audiência, análise da documentação e até mesmo o reconhecimento por parte da empresa de que não estava efetuando os depósitos, a juíza jugou procedente a ação, condenando o Hospital a pagar aos trabalhadores o FGTS não depositado”, pontuou o assessor jurídico do Sindicato, Ivan Bitencourt. O pagamento, em regra, será depositado na conta vinculada do FGTS de cada trabalhador, apenas aqueles que foram demitidos sem justa causa, poderão receber os valores.

Segue trecho da decisão na íntegra:

“O Sindicato autor postula diferenças de FGTS, em virtude de não terem sido feitos os corretos recolhimentos ao longo do contrato de trabalho do substituídos processuais. Competia ao reclamado comprovar o depósito de todo o FGTS devido, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, a própria defesa admite o inadimplemento da obrigação social, reconhecendo a ausência de alguns dos depósitos fundiários relacionados ao último exercício anual, argumentando crise econômica enfrentada pela parte ré. O reclamado confessa sua dívida mas não faz a necessária prova de regularidade da obrigação, como alega.

Assim, é devida a integralização dos recolhimentos, conforme parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036/90, pelo que se condena o reclamado ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS (8%), na conta vinculada de cada substituído processual, durante todo o contrato de trabalho e os comprove nos autos em 08 (oito) dias do trânsito em julgado, sob pena de execução direta das verbas referidas, sem prejuízo de encaminhamento imediato de ofício ao órgão fiscalizador respectivo – Ministério do Trabalho/DRT, conforme Lei 8.844/94, artigo 1°.

Conforme decisão de fls. 48, a substituição processual é ampla e irrestrita, assim sendo, a integralização dos depósitos fundiários é devida aos trabalhadores substituídos que trabalham na base territorial do Sindicato autor, que serão identificados em liquidação de sentença. Registre-se que o pagamento do FGTS diretamente ao trabalhador não tem amparo legal, devendo ser recolhido na conta vinculada dos substituídos processuais, atendendo-se as exigências da lei”.