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Justiça nega liminar e mantém decreto que fecha supermercados aos domingos em Içara

Em sua análise , o magistrado aponta que o artigo impugnado é válido, não há violação a regras de competência e não há violação ao preceito legal que prevê a manutenção das atividades essenciais.

Divulgação/TJSC

O juiz Fernando Dal Bó Martins, titular da 2ª Vara da comarca de Içara, negou nesta segunda-feira (3), pedido de liminar de associação supermercadista contra o prefeito de Içara para suspender os efeitos do decreto Decreto Municipal n. 145/2020, de 30/07/2020, no trecho que limita horários de mercados durante a semana e aos finais de semana. O decreto questionado, que estabelece medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, determina que o horário de funcionamento de supermercados será “das 6h às 21h, de terça-feira a sábado, domingo permanecerá fechado, e segunda-feira das 12h às 21h”. A entidade alegou que a regra viola as legislações federal e estadual.

Em sua análise , o magistrado aponta que o artigo impugnado é válido, não há violação a regras de competência e não há violação ao preceito legal que prevê a manutenção das atividades essenciais. “No atual contexto de crise, em que um agente infeccioso ameaça concretamente a saúde pública – bem assim a vida e a sustentabilidade do sistema de saúde –, é legítima a tomada de medidas que visem minimizar o risco de contágio, ainda que tais medidas impliquem restrições ao pleno exercício de determinadas atividades econômicas. Eventuais excessos devem ser analisados pontualmente, caso a caso”, destaca.

Segundo a decisão, no que diz respeito especificamente ao questionamento da limitação de horário de funcionamento, a proibição diz respeito somente ao domingo e à manhã de segunda-feira, sendo que durante a semana os supermercados estão autorizados a funcionar normalmente. “De fato, a medida de proteção à saúde pública restringe minimamente o livre exercício da atividade econômica, podendo-se concluir, a partir de um juízo de proporcionalidade, que ambos os direitos fundamentais estão suficientemente assegurados”, pontua. (Autos nº 5003844-42.2020.8.24.0028)​

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