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Urussanga torna obrigatório uso de máscara nas ruas e condomínios

Antes restrito apenas aos estabelecimentos comerciais, uso passa a ser obrigatório em todo o município; descumprimento acarretará em infração.

Divulgação

A obrigatoriedade do uso da máscara de pano será ampliada a partir desta quinta-feira (18) em Urussanga, no Sul de Santa Catarina. Entre os novos locais onde o uso será exigido estão as vias públicas e espaços comuns dos condomínios.

O decreto GP/Nº 62 sobre a medida foi assinado pelo prefeito Luis Gustavo Cancellier na terça-feira (16). Urussanga já registrou quatro mortes por Covid-19, sendo a mais recente nesta segunda-feira (15). A vítima foi um caminhoneiro de 34 anos. Ao todo, 249 casos já foram confirmados na cidade.

O motivo da ampliação da obrigatoriedade, além do aumento de casos, é a chegada do inverno, que contribui com a expansão do contágio.

“Percebemos, com os números da pandemia em todo o país, que os caos vêm aumentando em cidades do interior. Então, foi necessário ampliar as regras sobre o uso de máscara”, disse Cancellier.

A desobediência às novas regras caracterizará infração administrativa. Quem descumprir estará sujeito à aplicação das penalidades previstas no art. 37, da Lei nº 1514, de 14 de novembro de 1994, e ao artigo 268, que prevê crime de desobediência.

Quarta morte por Covid-19

Na manhã desta segunda-feira (15), Urussanga perdeu o quarto morador para a Covid-19. A vítima é Alexandre Sipriano, de 34 anos. Ele tinha outras doenças preexistentes e estava internado desde sábado (13), no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Urussanga.

A suspeita é de que Alexandre, que era caminhoneiro, tenha contraído o vírus em uma viagem ao Rio de Janeiro, realizada recentemente, informou a secretaria de Saúde de Urussanga.

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Confira onde será obrigatório o uso da máscara, conforme decreto:

I – por toda população, em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, locais de prática esportiva, áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias;

II – por motoristas e usuários de táxis e transporte individual ou compartilhado de passageiros;

III – para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);

IV – para acesso aos demais estabelecimentos comerciais que tiveram as atividades liberadas e retomadas;

V – para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas; e

VI – para o acesso nas repartições públicas e privadas.

Com informações do site ND Mais

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